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IDOSA DE 75 ANOS, BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE DO MARIDO, TEVE O PLANO CANCELADO PELO FATO DE O TI

  • Camargo Diegues Advogados
  • 25 de mai. de 2018
  • 1 min de leitura

Claramente a operadora do plano de saúde está selecionando a quem fornecer seus planos e recusou a contratação de plano de saúde nas mesmas características anteriormente contratadas, o que contraria não só o Código de Defesa do Consumidor, como também a legislação relacionada à saúde que determina que em caso de morte do titular do contrato, o beneficiário poderá exercer a opção de contratar plano nas mesmas características, sem a exigência de carências.

Assim, diante da negativa do plano de saúde, a beneficiária foi obrigada a buscar auxílio na Justiça para não ficar sem plano de saúde.

Imediatamente foi concedida liminar para obrigar o plano de saúde a manter a contratação anteriormente realizada pelo esposo da Consumidora, sendo pagos os valores integrais do plano, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.

Recentemente, em sentença, foi confirmada a liminar, sendo julgados procedentes os pedidos da Consumidora e aplicada multa por descumprimento, no valor de R$ 20.000,00.

Felizmente a Consumidora está com o plano ativo e recebendo os cuidados necessários.

Mais uma vez conseguimos fazer com que os direitos do Consumidor fossem respeitados.

 
 
 

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